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Presidente Ali Wardani, entregou hoje (28) ofício solicitando uma maior flexibilidade no horário do comércio e a abertura nos sábados. Confira a integra do ofício aqui.

Ao Exmo. Senhor Prefeito de Maringá – Pr.

Sr. Ulisses Maia,

 

O Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Maringá- SIVAMAR, entende que os desafios que o quadro de pandemia da doença causada pelo Coronavírus – COVID 19, são muitos, e que devemos continuar manifestando o nosso total apoio, não só para o combate e prevenção, mas também para evitar “um colapso econômico e social”. Entretanto diante do quadro estabilizado de contágio da pandemia, apresentado pela Prefeitura e Secretaria de Saúde, propomos adotar as mesmas medidas (DECRETO 566/2020), e solicitamos o retorno das atividades econômicas quanto a reabertura aos sábados, e mudança no horário de funcionamento do comércio de rua, a partir do dia 02/05/2020:

PARA O COMÉRCIO VAREJISTA DE RUA, MUDANÇA DE HORÁRIO E INCLUSÃO DOS SÁBADOS:

a) os estabelecimentos comerciais ficarão abertos no horário das 09h00min às 17h00min, de segunda a sexta-feira; 

b) nos 2 (dois) primeiros sábados do mês os estabelecimentos comercias ficarão abertos no horário das 09h00min às 17h00min;

c) nos demais sábados os estabelecimentos comerciais ficarão abertos no horário das 09h00min às 13h00min

d) deverão funcionar com o quadro de funcionários reduzidos, mediante escala de revezamento, conforme já determinado no DECRETO Nº 566/2020;

e) Conceder regime de isolamento ou quarentena, enquanto durar a pandemia, para os grupos de risco tais como, pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, bem como pessoas acometidas de doenças graves, quais sejam: diabetes, câncer, hipertensos, HIV, gestantes, além de outras doenças que possam representar aumento do risco para a sua saúde ou vida das pessoas, em razão de contágio do vírus COVID – 19, podendo desenvolver seu trabalho sob o regime de teletrabalho ou home office; 

f)  As lojas deverão disponibilizar aos empregados e aos clientes, na entrada dos estabelecimentos e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool gel ou outro produto com eficácia comprovada para a prevenção de contágio, bem como possibilitar ambientes higienizados e a possibilidade de fazer, quando necessário, a higiene das mãos (lavar com água e sabão);

g) exigir que todas as pessoas, presentes nos estabelecimentos, incluindo funcionários e público externo, usem máscaras durante o horário de funcionamento, conforme determina o DECRETO 566/2020;

h) Determinar para que os funcionários dos estabelecimentos comerciais que permanecerem no ambiente de trabalho, como medida preventiva, que mantenham uma distância mínima de 2 (dois) metros um do outro;

i) Sempre no início das atividades e após cada uso, higienizar durante o período de funcionamento do estabelecimento, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool gel.

j) Na hipótese de um maior afluxo de clientela, deverá o estabelecimento comercial organizar filas, com distância mínima de 02 (dois) metros um cliente do outro, mesmo sistema adotado pelos supermercados da cidade.

Havendo modificação do quadro atual, a entidade se propõem a discutir novas medidas ou estratégias que se fizerem necessárias diante do novo quadro que porventura se apresentar.

 

Maringá (PR), 28 de abril de 2020.

                      

ALI SAADEDDINE WARDANI
Presidente - SIVAMAR





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